Não são raros os casos em que a empresa recolhe as contribuições ao INSS dos empregados fora do prazo previsto, resultando no recolhimento extemporâneo.

Olá! Tudo bem com vocês? No blog de hoje, vamos tratar sobre um tema muito importante: o recolhimento de contribuições após o prazo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)!

O que diz a lei sobre as contribuições ao INSS?

Primeiramente, a Lei nº 8.212/91 (art. 30) prevê que cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Todavia, não são raros os casos em que a empresa recolhe as contribuições previdenciárias dos empregados fora do prazo previsto, resultando no chamado recolhimento extemporâneo (ou intempestivo).

Em razão desse pagamento fora do prazo, pode ocorrer de o INSS indeferir eventual requerimento de benefício formulado pelo Segurado, tendo em conta a aparente irregularidade no recolhimento. Contudo, para a tranquilidade de muitos, há anos a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o trabalhador não pode ser penalizado por tal inércia do empregador.

Assim, a título de exemplo, trago este precedente da 4ª Região:

1. Em relação ao reconhecimento do tempo urbano, a falta de pagamento ou o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias em nome do segurado (empregado doméstico) são circunstâncias que não o prejudicam, visto que a obrigação do recolhimento recai sobre o empregador que tem o dever de descontá-las e recolhê-las na época própria, conforme dispõem o inciso V do art. 30 da Lei 8.212 e o inciso I do § 22 do art. 32 do Decreto 3.048/1999. […] (TRF4, AC 5002939-16.2020.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023)

Desta forma, deve-se computar o período efetivamente trabalhado, mesmo que o empregador tenha deixado de recolher as contribuições no prazo estipulado.

Empresa tomadora de serviço:

Ademais, não é diferente o entendimento em se tratando de empresa tomadora de serviço. Além disso, há alguns dias escrevi sobre a responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que lhe presta serviços:

Dessa forma, se a empresa tomadora de serviço não cumprir sua obrigação no prazo estipulado, não haverá prejuízo em desfavor do contribuinte individual:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO AUTÔNOMO. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO. […] O segurado autônomo que presta serviços a pessoas jurídicas não é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, na medida em que incumbe ao tomador de serviços proceder ao recolhimento das exações devidas. Ademais, eventual recolhimento extemporâneo de GFIPs pelo tomador de serviço não prejudicará o contribuinte individual e será presumido seu recolhimento. […] (TRF4 5012185-17.2016.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)

Por fim, fica o registro, entretanto, de que é muito provável que em âmbito administrativo o INSS desconsidere o período em que não há pagamento, ou que o pagamento é intempestivo. Além disso, não é hábito da Autarquia diligenciar e verificar essas informações, de sorte que o ajuizamento de ação judicial aparenta ser a única solução na imensa maioria dos casos.


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